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Instrução Normativa nº 1, de 16-10-2020 – Disciplina Comércio Atacadista em Geral

Disciplina, no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária - Sevisa, a renovação do licenciamento sanitário dos estabelecimentos classificados no CNAE 4693-1/00 Comércio Atacadista de Mercadorias em Geral, sem Predominância de Alimentos ou de Insumos Agropecuários.

O Centro de Vigilância Sanitária, considerando que a Portaria CVS 1 de 22-07-2020:

Disciplina, no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária - Sevisa, o licenciamento sanitário dos estabelecimentos de interesse da saúde e das fontes de radiação ionizante, edá providências correlatas.

Define em seu Anexo I, a relação de estabelecimentos de interesse da saúde, objetos de licenciamento pelos órgãos competentes de vigilância sanitária, a partir de uma adaptação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

 

Não contempla a CNAE 4693-1/00 –“Comércio Atacadista de mercadorias em geral sem predominância de alimentos e ou de insumos agropecuários”, anteriormente contemplada na revogada Portaria CVS 1 de 9/1/2019.

Contempla as CNAE de comércio atacadista de produtos sujeitos ao controle sanitário, em seu Anexo I, conforme os seguintes Agrupamentos:

11 – Comércio Atacadista de Alimentos (CNAE 4621-4/00 a 4686-9/02);

15 – Comércio Atacadista de Produtos para Saúde (CNAE 4645-1/01 a 4664-8/00):

16 – Comércio Atacadista de Cosméticos, Produtos de Higiene e Perfumes (CNAE 4646-0/01 e 4646-0/02); e, 18 - Comércio Atacadista de Medicamentos (CNAE 4644- 3/01)

Resolve, Art. 1º - O setor regulado, no ato da renovação da licença sanitária (LS) dos estabelecimentos licenciados na CNAE 4693- 1/00, conforme preconizava a Portaria CVS 1/19, deve solicitar a

renovação da Licença Sanitária para a atividade que corresponde ao produto sob regulação da VISA.

 

  • 1º - A CNAE objeto de renovação de licenciamento a que se refere o caput deste artigo deve ser consultada nos Agrupamentos de Comércio Atacadista de Alimentos; Produtos para saúde; Cosméticos, produtos de higiene e perfumes; e, Medicamentos, constantes no Anexo I da Portaria CVS 1/20.
  • 2º - Quando o estabelecimento comercial atacadista armazenar e ou importar mais de uma categoria de produto, deverá ser solicitada uma Licença Sanitária para cada CNAE específica.

 

Art. 2º - O serviço de vigilância sanitária competente deve cancelar a licença sanitária dos estabelecimentos cadastrados na CNAE 4693-1/00 quando vencido seu prazo de vigência, caso o responsável pelo estabelecimento não tenha solicitado a sua renovação no prazo estabelecido legalmente.

 

Parágrafo único - O cancelamento a que se refere o caput deste artigo deve ser publicado em Diário Oficial ou em outro meio oficial que torne pública esta decisão, conforme parágrafo único do artigo 23 e o artigo 24 da Portaria CVS 1/20.

Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no artigo 1º da Portaria CVS 14 de 10/6/2020.

 

Fonte: Diário Oficial da União (D.O.U.)

Tags: instrucaonormativa, dou, insumosagropecuarios, alimentos, comercioatacadista

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