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Aproveitamento de Análises de Autoridades Estrangeiras Equivalentes

O que diz a consulta pública nº 1.200/23?

Trata dos procedimentos otimizados para análise regulatória com base no registro de produtos classe III e IV já emitidos por autoridades estrangeiras.

Qual a finalidade da minuta da Instrução normativa referente a consulta pública nº 1.200/23 da ANVISA?

Orienta como executar as ações previstas na RDC 741/22, que trata das autoridades regulatórias estrangeiras equivalentes, ou seja, as que reconhecem a ANVISA e que tem o reconhecimento mútuo da ANVISA.

Quais países possuem autoridades regulatórias estrangeiras equivalentes reconhecidas pela ANVISA?

  • Estados Unidos
  • Japão
  • Canadá
  • Austrália

O que muda em relação a registro de produtos na ANVISA?

Os produtos que estão registrados nesses países e serão registrados no Brasil, poderão se valer do processo de análise da documentação feita anteriormente no país estrangeiro para agilizar o processo de registro no Brasil.

Como funciona o processo de registro de produto por análise de forma otimizada?

A empresa que for registrar produtos III e IV desses países, deverá fazer uma petição primária, juntando a documentação solicitada pela RDC condizente com o produto a ser registrado.

Uma vez feita, a empresa fará uma petição secundária, para que o processo possa ser analisado de forma otimizada.

Por que foi necessária essa Instrução normativa?

Apesar de já existir uma RDC 741/22, que trata das autoridades regulatória estrangeiras, essa vem para orientar sobre determinada ordem dada pela diretoria colegiada, conforme descrito na RDC 585/21 e mais claramente na RDC 741/22. 

A solicitação garante que o registro através do processo otimizado de análise irá, de fato, acontecer?

Não. É da atribuição e critério da ANVISA aceitar que este processo tenha sua análise otimizada.

Protocolado o processo otimizado, é certeza que o registro seguirá sem adicionais demandas da ANVISA?

Não. Protocolar o processo não garante que a ANVISA aceitará os documentos enviados ou que não haverá nenhuma exigência a mais para análise e deferimento do registro. Caso a equipe técnica da ANVISA identifique que houve qualquer problema de análise ou de documentação do processo original, na origem, poderão ser feitas novas exigências para o processo.

 

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